LEGISLAÇÃO
SOBRE A FAUNA (PESCA) ETC.
LEIS
DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
O
Brasil possui uma das mais modernas leis de proteção ambiental. A Lei Federal
nº 9.605 protege as riquezas naturais do País -animais, peixes, plantas e
minerais-, e tenta estabelecer uma relação de respeito e ética com a
Natureza.
ARTIGOS
QUE TRATAM DE PESCA
Artigo
34 - Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único - Incorre nas
mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos; (ver tabela abaixo)
II - pesca quantidades superiores às
permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
III - transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes de coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art.
36 - Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
CAPÍTULO
V
- Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção
I
- Dos Crimes Contra a Fauna
Artigo
29
- Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um
ano, e multa.
Parágrafo
1º - incorre nas mesmas
penas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
Parágrafo
3º - São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
Art.
31
- introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Art.
32 - praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Parágrafo
1º - incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art.
33
- Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art.
38 - Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único - Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art.
39 - Cortar árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
41 - Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro
anos, e multa.
Art.
44 - Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art.
49 - Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
50 - Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art.
51 - Comercializar
moto-serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art.
53 - Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II
- o crime é cometido:
a)
no período de queda das sementes;
b)
no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d)
em época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção
III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.
54 - Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Parágrafo
1º - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Parágrafo
2º - Se o crime:
Art.
61
- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.